- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 171, caput, do Código Penal (por 25 vezes); e no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (por 27 vezes). 2. O agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a custódia cautelar, que houve falha estatal no envio do aparelho celular para a perícia e que não foi encerrada a instrução criminal, de forma que seria inaplicável a Súmula n. 52 do STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada e a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada de forma concretamente fundamentada, sendo ressaltado a gravidade em concreto das condutas praticadas, o número de infrações que estão sendo investigadas, a complexidade da causa e a necessidade de garantia da ordem pública. 5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada concretamente na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 313, 319, 411, § 2º; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.538/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 189.368/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, HC n. 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025. (AgRg no HC n. 1.041.830/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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