JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, a qual impede o conhecimento do writ contra decisão de relator que indefere a liminar. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º; 34, caput; 35, caput; e 36, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que destacou a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta, pois a gravidade dos fatos é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. A necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, demonstrada de forma concreta nos autos, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas. 7. A matéria depende de aprofundamento do mérito do habeas corpus, devendo ser analisada primeiramente pelo Tribunal de origem, a fim de evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade dos fatos é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, demonstrada de forma concreta nos autos, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas. 3. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal de origem, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310.311, 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 691/STF; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024. (AgRg no HC n. 1.012.636/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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