- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar isoladamente a pena de multa de três dias, no valor mínimo, pela prática do crime de furto tentado de dois fones de ouvido avaliados em R$ 80,00. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de três meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e pagamento de três dias-multa, pela tentativa de subtrair os fones de ouvido de um estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a primariedade do réu, o valor do bem furtado e a ausência de prejuízo à vítima. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso concreto, o réu é primário, o valor do bem furtado é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo posteriormente recuperado, caracterizando a atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o recorrente. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A primariedade do réu e o valor dos bens furtados inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos justificam a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.272/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 486.854/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz. (REsp n. 2.208.200/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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