- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS ILÍCITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade das provas utilizadas para condenação por corrupção ativa, alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de integralidade das interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 3. A cadeia de custódia da prova foi regulamentada pela Lei n. 13.964/2019, não sendo aplicável a fatos ocorridos em 2009, conforme o princípio tempus regit actum. 4. Não há exigência legal de degravação integral das interceptações telefônicas, conforme a Lei n. 9.296/96. 5. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 896.102/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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