- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUBSTITUTO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), o conflito de competência ocorre apenas quando dois juízos afirmam ou negam sua competência para processar e julgar a mesma ação, ou quando há divergência entre eles, devido a regras de conexão, sobre a unificação ou a separação dos processos. 2. No caso concreto, o que se nota é que os juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça proíbe a utilização do incidente de conflito de competência como substituto de recurso ou como meio para revisar decisões de mérito ou para interromper processos, dado que a finalidade específica desse instituto é solucionar disputas sobre competência entre órgãos judiciais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 168.092/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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