- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). III - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 150.684/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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