JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram o posicionamento segundo o qual o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua subjetividade, ainda que realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, não pode, por si só, lastrear a condenação. 2. No caso, consta do acórdão do Tribunal estadual que o procedimento ocorreu em desacordo com as disposições legais, mediante a apresentação à vítima de um álbum fotográfico, sem que tenha havido a descrição prévia do suspeito anteriormente e sem a quantidade necessária de imagens com semelhanças físicas com o suposto criminoso. 3. Consta, também, que a vítima, em seu depoimento, apontou o ora recorrente como autor dos fatos porque a cor da pele escura do acusado seria a mesma de quem teria praticado o crime. É sob esse viés que se evidencia o descompasso do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial com os fins da justiça. 4. A falta de observância às regras do art. 226 do CPP permite concluir que a vítima pode ter sido induzida a selecionar o suspeito com base em distinção mais óbvia entre as fotografias que viu (branco ou negro) ou por motivos piores, como preconceito ou estereótipos de raça. 5. O testemunho oriundo de intuição cognitiva, de percepção e de memória, derivado exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo não se convalida por se repetir em juízo. 6. O Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de outros meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não indicou nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a condenação do réu com suporte somente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia e repetido em juízo. 7. Na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte, o reconhecimento pessoal, ainda que considerado válido, possui, por sua própria natureza, força probante extremamente frágil e duvidosa. Neste feito, além de o procedimento ser nulo, a autoria do réu foi apontada pela vítima somente com base na cor da pele. Tal critério poderia servir para incriminar qualquer pessoa com as mesmas características, inclusive um inocente, ilicitude que a jurisprudência desta Corte tem procurado evitar. 8. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta que, a partir de outros elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para fins de apuração dos fatos criminosos de que trata o presente feito. 9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 844.419/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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