- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ E CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ. 5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do motivo fútil." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.03.2019. (AgRg no REsp n. 2.207.400/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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