- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABILITAÇÃO SUSPENSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, quando do fato, estava com a CNH suspensa, transitando em elevadíssima velocidade (181km/h) em via movimentada e com velocidade permitida de 70km/h, momento que colidiu com condutor de outro veículo, que veio a falecer posteriormente em decorrência das lesões e queimaduras sofridas no sinistro. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 209.617/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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