- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA, ALTERANDO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA OS DELITOS DO ART. 121, §2º, III E IV, DO CP. CRIMES DOLOSOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), lesão corporal culposa (art. 303, § 2º, do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o Tribunal de origem realizou acréscimo indevido de fundamentação, que teria sido considerado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve indevida complementação da fundamentação pelo Tribunal de origem, ao manter a custódia cautelar; e (ii) definir se a prisão preventiva do agravante encontra respaldo nos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário. 4. Nos termos do art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva apenas pode ser decretada para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, não se aplicando a delitos de natureza culposa, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB). 5. Não obstante, embora os crimes pelos quais o paciente foi preso em flagrante (302, §3º; 303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro) não autorizassem a imposição da prisão preventiva, sobreveio denúncia em desfavor do agravante, alterando a capitulação jurídica inicialmente imputada, pelos delitos dos arts. 302, §3º; 303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, para os delitos dos arts. 121, §2º, III e IV, do CP, crimes dolosos, os quais são aptos, portanto, a autorizar a prisão cautelar. 6. Assim, uma vez presentes fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - diante do modus operandi empregado na prática delitiva, em que "o autuado ingeriu bebida alcóolica a ponto de perder o controle do carro e invadir uma calçada", resultando na morte de uma criança de seis anos de idade que estava na porta de sua casa, na calçada, e em lesões corporais em outras duas pessoas, tem-se por justificada a constrição cautelar pela gravidade concreta da prática criminosa. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.