JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 374, III, DO CPC. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA PARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRIDA. FATO NÃO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PROPRIEDADE. INSTRUMENTO PÚBLICO COMO SUBSTÂNCIA DO ATO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO OU POSSE DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. No recurso especial, o agravante sustentava violação ao art. 374, III, do Código de Processo Civil, sob argumento de que a ausência de impugnação quanto à indicação de determinado imóvel como pertencente ao ex-casal tornaria incontroversa a titularidade e justificaria sua inclusão na partilha decorrente de ação de divórcio litigioso. O Tribunal de origem afastou a partilha do imóvel pretendida pelo recorrente, considerando a ausência de comprovação de propriedade ou domínio sobre o imóvel objeto de controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação pela parte recorrida quanto à indicação de imóvel como de propriedade comum do ex-casal torna incontroversa a posse ou a titularidade do imóvel para autorizar sua inclusão na partilha de bens sem comprovação cabal de titularidade ou posse, bem como determinar se a revisão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A propriedade de bem imóvel se comprova pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil, e a ausência de impugnação não supre a falta de prova documental de propriedade, visto que quando a lei exigir instrumento público como elemento essencial do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, poderá suprir sua ausência (CPC, art. 406), sendo inadmissível a substituição desse requisito por mera presunção. 4. A ausência de qualquer prova documental ou indiciária de propriedade ou exercício de posse sobre o imóvel impede sua inclusão na partilha. 5. A Corte de origem afastou a partilha do imóvel por ausência de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, de titularidade ou posse exercida pelas partes, inexistindo documento de registro imobiliário ou testemunhos nesse sentido. 6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de domínio do bem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.789.889/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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