- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. QUESTÃO DE FUNDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a União detém legitimidade passiva no caso concreto ao considerar de que o procedimento demarcatório de terra indígena é regulado por lei e regulamentado por decreto, normas nas quais restam explicitadas as etapas a serem seguidas e os prazos a serem cumpridos pelas respectivas autoridades, dentre elas o Poder Executivo Federal responsável, dentre outros, pela publicação de Portaria demarcatória do Ministério da Justiça e pela homologação, mediante Decreto da Presidência da República, da respectiva demarcação - daí conclusão pela imprescindibilidade de sua presença na ação civil pública. Assim, não é caso de acolher as alegações da recorrente de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Quanto à questão de fundo, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista que a recorrente ignorou trecho da fundamentação do acórdão recorrido em que demonstrado que o cumprimento da última das obrigações a serem impostas à FUNAI necessariamente passa pela prática de atos de sua incumbência. Assim, em razão da apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, sem específica impugnação, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos das Súmulas 284 e 283 do STF. Sem embargo, a Corte de origem fez juízo de matéria fática ao apontar a existência de ato imputável à União (demora no cumprimento da segunda etapa da demarcação) concluindo, por isso, pela sua legitimidade passiva - daí porque também incide a orientação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.852.989/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.