- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTESTOS, POR ÍNDIOS, EM RODOVIA. FUNAI. REPRESENTAÇÃO DOS INDÍGENAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESENÇA DE INTERESSE DE GRUPO INDÍGENA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a FUNAI - Fundação Nacional do Índio, a União e a Comunidade Indígena de Duque de Caxias, objetivando a abstenção de paralisação do fluxo da Rodovia SC 477, quando da realização de protestos pelos índios. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Na forma do art. 7º da Lei 6.001/73, os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitas a regime tutelar, a ser exercido pela União, por meio de órgão federal de assistência. Por outro lado, a Lei 5.371/67 estabelece que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio. Nesse contexto, reconhecida, pela instância de origem, a presença de interesse de grupo indígena, resta configurada a legitimidade passiva da União e da FUNAI no presente feito. Nesse sentido: STJ, REsp 1.454.642/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que, "considerando a impossibilidade de avaliar o nível de integração à sociedade dos indígenas participantes da manifestação que estava sendo organizada à época - o que demandaria uma longa dilação probatória -, é de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da FUNAI, solução que melhor assegura a tutela dos interesses da comunidade indígena". Tal entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente, ao asseverar que "não foram recepcionadas pela CF/88 quaisquer normas do Estatuto do Índio ou de outras leis que classifiquem os índios por seu grau de integração ou que os considerem relativa ou absolutamente incapazes e sujeitos à tutela civil do Estado. (...) A CF/88 reconhece os índios como pessoas dotadas de capacidade civil e processual, sendo responsáveis por seus atos", pretende, por via transversa, discutir matéria de cunho eminentemente constitucional, o que se mostra inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.779.320/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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