- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral também incide à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.840.950/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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