JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso em exame, o julgado carece de correção de erro material apurado nas publicações dos autos a partir das decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084. 3. Observada inconsistência nas publicações processuais capazes de comprometer a regularidade do andamento processual, cediço o provimento de ofício dos embargos de declaração para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084, bem como para determinar a republicação do conteúdo do julgamento exarado às fls. 1.089-1.090 e 1.091-1.092, dessa feita seguida da devida fundamentação do acórdão, com a reabertura dos prazos recursais em relação à republicação. Julgados prejudicados os recursos de embargos de declaração de fls. 1.099-1.118; os embargos de declaração de fls. 1.135-1.157; e o agravo interno de fls. 1.187-1.216. Embargos de declaração providos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.276.733/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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