- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso em exame, o julgado carece de correção de erro material apurado nas publicações dos autos a partir das decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084. 3. Observada inconsistência nas publicações processuais capazes de comprometer a regularidade do andamento processual, cediço o provimento de ofício dos embargos de declaração para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084, bem como para determinar a republicação do conteúdo do julgamento exarado às fls. 1.089-1.090 e 1.091-1.092, dessa feita seguida da devida fundamentação do acórdão, com a reabertura dos prazos recursais em relação à republicação. Julgados prejudicados os recursos de embargos de declaração de fls. 1.099-1.118; os embargos de declaração de fls. 1.135-1.157; e o agravo interno de fls. 1.187-1.216. Embargos de declaração providos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.276.733/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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