- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor de alimentos por inadimplência de obrigações alimentares. 2. A parte agravante alega inconstitucionalidade e ilegalidade na prisão civil decretada em execução de alimentos, questionando a fundamentação da decisão que fixou alimentos provisórios e alegando incapacidade financeira. II. Questão em discussão 3. Saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, considerando a alegada incapacidade financeira e a fundamentação da decisão que fixou os alimentos. 4. A adequação do habeas corpus para análise de justificativas fáticas e probatórias acerca da impossibilidade de pagamento. III. Razões de decidir 5. O rito sumaríssimo do habeas corpus é incompatível com a análise fático-probatória necessária para apurar a impossibilidade financeira do devedor, devendo esta ser discutida na instância de origem. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil por débito alimentar das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas. 7. A decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, destacando a urgência da obrigação alimentar e a ausência de comprovação da quitação do débito pelo executado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para discussão de justificativas fáticas envolvendo a impossibilidade de pagamento de dívida alimentar. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, I, 517, 528, §§ 3º e 7º, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; HC n. 735.205/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. (AgInt no RHC n. 208.854/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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