JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. Relativamente à impossibilidade de o débito tributário ser lançado de forma retroativa, é incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo no julgamento do RE 562.045/RS. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.969.904/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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