- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD apenas se inicia com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Precedentes. 2. Hipótese em que apenas após a conformação do acórdão do Tribunal a quo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surge para o Fisco Estadual o direito de efetuar o lançamento complementar referente à diferença de alíquota devida, conforme a jurisprudência desta e. Primeira Turma. 3. In Casu, o Tribunal de origem posicionou-se no sentido da orientação jurisprudencial deste Colegiado, motivo pelo qual não merece reparos. 4. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 1.857.812/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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