JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
23/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO EM PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado. Hipótese em que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto ao desacerto dos cálculos homologados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 5. É inviável a apreciação, em embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. (EDcl no AgRg nos EAg 1.409.545/MG, Terceira Seção, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/3/2013). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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