- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEAMENTO. UTILIZAÇÃO DE WRIT. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme consignado pela Justiça de São Paulo, (1) o ato judicial que, diante da peculiaridade da causa, relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte autora cumprir o encargo alusivo ao pagamento de honorário pericial, inverte o ônus da prova, não pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal; (2) há possibilidade de interposição de recurso próprio, nos termos do art. 1.015, XI, do NCPC. 3. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.259/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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