- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCIDENTE EM AÇÃO PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015, II, DO CPC. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. APURAÇÃO DE DANO EM IMÓVEL. PRESSUPOSTA A INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que defere a produção antecipada de prova, de forma incidental, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. 2. A decisão que defere o pedido de antecipação da prova, de modo incidental, na fase de conhecimento, não se sujeita a recurso, de modo que a impetração de mandado de segurança contra o referido ato coator não enseja a aplicação da Súmulas 267/STF. 3. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS n. 75.795/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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