- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente à majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%. 2. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 3. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. 4. Ademais, constata-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[...] os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018." (AgInt no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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