- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. A COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE, PELA MANIFESTA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegação de decisão extra petita. Com efeito, a Corte paulista bem dirimiu a controvérsia de inconstitucionalidade da majoração da alíquota de ICMS, que fora declarada inconstitucional pela Suprema Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a compensação via creditamento de valores pagos indevidamente por tributos indiretos, a exemplo o ICMS, pela manifesta pretensão de ressarcimento, exige a prova negativa da repercussão, não obstante a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% (AgRg no REsp 1.078.145/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2010). 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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