- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. PEDIDOS QUE ATRAEM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Duque de Caxias - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo/RJ, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente da ausência de transferência de titularidade de veículo vendido, que acarretou diversos prejuízos ao autor, inclusive a aplicação de multas indevidas. 2. A ação foi ajuizada com múltiplos réus, incluindo a União e o DNIT que foram incluídos em razão de multas aplicadas por órgãos federais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União e do DNIT no polo passivo da ação desloca a competência para a Justiça Federal de todas as pretensões deduzidas na ação, ou se a Justiça Estadual deve julgar a demanda nos limites de sua jurisdição, conforme o art. 45 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal abrange apenas as pretensões formuladas em face da União e do DNIT, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não abrangendo as controvérsias entre o autor e os demais réus. 5. O art. 45 do Código de Processo Civil determina que os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação de pedidos sujeitos a competências materiais diversas, compete ao juízo onde a ação foi intentada decidir nos limites de sua jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo para processar e julgar a demanda, exceto as pretensões que envolvem a aplicação de multas por órgãos federais. (CC n. 194.552/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.