JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2025, p. 12/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E DERIVADA DE PROPRIEDADE. DIFERENTES CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória. 2. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, com consequências jurídicas diversas da aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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