- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a extinção de ação de usucapião por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora poderia realizar o registro da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis. 2. A parte recorrente alegou que, embora tenha celebrado escritura pública de compra e venda do imóvel, ficou impossibilitada de proceder ao registro, em razão de divergências existentes no instrumento, conforme nota devolutiva emitida pelo cartório de registro de imóveis. 3. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, consistindo na necessidade concreta da atividade jurisdicional, aliada à adequação do provimento e do procedimento desejados. 4. A existência de escritura pública de compra e venda não obsta, por si só, o manejo da ação de usucapião, especialmente quando há impossibilidade de registro administrativo devido a vícios formais no título. 5. Conforme julgado desta Corte, "não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória." (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2025) 6. Recurso especial provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, instrução e julgamento da ação de usucapião. (REsp n. 2.208.749/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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