JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 E 1.275, AMBOS DO CC. EXISTÊNCIA DO REGISTRO DE UMA DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não detém legitimidade e interesse jurídico para o pedido de usucapião quem já possui a propriedade registral do bem a ser usucapido. O que transfere a propriedade do bem imóvel não é o ato de alienação, mas sim o seu registro na respectiva matrícula. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento. (AREsp n. 2.807.286/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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