- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, alegando-se extrema debilidade do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de debilidade extrema do agravante é suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar, em razão da ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de prover os cuidados necessários. III. Razões de decidir 3. As instâncias inferiores, com base no acervo fático-probatório, concluíram que não há comprovação da imprescindibilidade do tratamento fora do estabelecimento prisional, tampouco demonstração de que o agravante se encontra extremamente debilitado. 4. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadequação do tratamento na unidade prisional, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a alegação de doença mental e necessidade de tratamento especializado não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação de debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 6. A pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser observadas as conclusões do Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de debilidade extrema para concessão de prisão domiciliar deve ser comprovada com evidências de que o tratamento no estabelecimento prisional é inadequado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994217 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 30/04/2025. (AgRg no RHC n. 204.614/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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