JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada no âmbito de inquérito policial que apura a prática de homicídio duplamente qualificado. 2. A prisão temporária foi decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/RJ, com base no artigo 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/1989, c/c o artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, e deferida busca e apreensão domiciliar nos termos do artigo 240, § 1º, alíneas "a", "b", "d" e "h", do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, na condição de foragido do investigado e na necessidade da medida para a segurança das investigações. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão temporária do agravante, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de apresentação espontânea à autoridade policial, configura constrangimento ilegal; e (ii) definir se a revogação da prisão temporária da coinvestigada, em razão da ausência de motivos para a custódia, implica na necessidade de revogação da prisão do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão temporária do agravante foi decretada com base em elementos concretos, como a gravidade do crime investigado (homicídio duplamente qualificado), a condição de foragido do investigado e os indícios de autoria, incluindo ameaças à vítima e contradições nos depoimentos. 6. A jurisprudência admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações e a gravidade dos fatos apurados, especialmente quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade na prisão não prospera quando a conduta do investigado impede o cumprimento da medida cautelar, justificando sua manutenção. 8. A liberdade do agravante pode prejudicar o curso das investigações, diante da possibilidade de fuga, ocultação de provas e constrangimento de testemunhas, sendo a prisão temporária imprescindível para a segurança das investigações criminais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação. 2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da investigação e da ordem pública. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º, incisos I e III, alínea "a"; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, inciso I, e art. 2º, § 4º; CPP, art. 240, § 1º, alíneas "a", "b", "d" e "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.952/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STF, ADI 4.109/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 22.04.2022. (AgRg no RHC n. 227.950/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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