- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, referente à prescrição da pretensão punitiva e à atipicidade da conduta do recorrente. 2. O recorrente foi condenado por contrabando, conforme art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 31 dias-multa, por importar clandestinamente cigarros de origem estrangeira, proibidos no mercado nacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e se há atipicidade na conduta do recorrente por ausência de dolo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 5. O acolhimento do pleito absolutório por erro de tipo, devido ao desconhecimento da origem ilícita do produto, requereria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação, evidenciando o dolo da conduta do recorrente, que admitiu a propriedade e a intenção de comercializar a carga clandestina de cigarros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação. 2. A análise de atipicidade da conduta por ausência de dolo requer reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334, § 1º, "c"; Código Penal, art. 110, §1º; Código de Processo Civil, art. 1.021, §1º; Regimento Interno do STJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.737/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.996.304/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.839.275/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023. (AgRg no REsp n. 1.939.423/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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