JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual. No caso, O recorrente não demonstrou os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No que diz respeito às teses de violação ao artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal e incidência da atenuante da confissão espontânea, o recurso especial não foi conhecido. É que tais matérias não foram debatidas pelo acórdão recorrido. Inviável, pois, a este STJ o seu enfrentamento diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A redação dada ao artigo 157, §5º, do CPP, vigente a partir de 2019, já poderia ter sido objeto de arguição quando da oposição dos aclaratórios defensivos. E mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Consta dos autos que, por fatos cometidos em 2005, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (contrabando de cigarros). 3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 8 anos, previsto no artigo 109, IV, do CP, entre os fatos (2005) e o recebimento da denúncia, em 17/12/2008, nem entre este último termo e a sentença (24/11/2016), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu prazo superior a 8 anos desde o último marco interruptivo. 3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição. 4. Quanto à arguida nulidade de provas, tomadas as conclusões da Corte originária de que as gravações utilizadas em sentença foram todas extraídas de escutas consideradas válidas, não há como convencer esta Corte a concluir de modo diverso, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 5. Para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo e concluir pela inexistência de provas do crime imputado ao recorrente implicaria adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ. 6. No que pertine à alegada ocorrência de flagrante preparado, tem-se que não se logrou indicar a ocorrência de contrariedade a dispositivo legal específico, valendo registrar que tal tese não guarda relação com os artigos de lei apontados como violados. Incide, no ponto, o enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief). 8. Relativamente a dosimetria, é consabido que, nessa primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. 8.1. In casu, uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em análise (1 a 4 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 10 (dez) meses de reclusão, em razão da grande quantidade de cigarros apreendida (250.000 maços). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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