JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c §3º, na forma dos arts. 14, inciso II, todos do Código Penal, com penas fixadas em diferentes períodos de reclusão. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da pena de um dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios do crime de contrabando ou se são meros atos preparatórios, o que influenciaria na tipicidade penal da conduta. 5. Os agravantes alegam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve apenas a interpretação jurídica sobre a definição de atos preparatórios e executórios, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos atos como executórios foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram o início da prática do núcleo do tipo penal, não se tratando de meros atos preparatórios. 7. A jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-formal para distinguir entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa. 8. A decisão agravada não merece reforma, pois os agravantes não apresentaram argumentos novos que pudessem alterar o entendimento já consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de atos executórios do crime de contrabando exige o início da prática do núcleo do tipo penal, conforme a teoria objetivo-formal. 2. A análise de atos como executórios ou preparatórios no caso concreto demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, I; CP, art. 14, II; Decreto-Lei 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.550.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AREsp 974.254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. (AgRg no AREsp n. 2.798.958/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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