- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de reclusão e multa. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando que os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios fraudados têm origem federal. 4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório, com base na interceptação telefônica e quebra da cadeia de custódia. 5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 6. A Justiça Federal é competente para julgar o feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual não foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão pela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV, da CF/88. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi fundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo concreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para julgar crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância superior, salvo evidente desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022. (AgRg no REsp n. 2.000.106/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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