- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias". 3. Na hipótese dos autos, vê-se que as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar que a diligência requerida pela defesa dos ora recorrentes não estava relacionada, de modo direto, com as questões apuradas na ação penal de origem. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do CPP. 4. A competência será da Justiça Federal quando a licitação tenha sido promovida pela União, suas autarquias ou empresas públicas ou quando o contrato for pago com verba federal sujeita à prestação de contas ao TCU. Tal entendimento, inclusive foi sumulado no Enunciado n. 208 desta Corte Superior: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeita a prestação de contas perante órgão federal". 5. A tese de violação dos arts. 2º, II, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/1996, não foi analisada pela Corte de origem, que cingiu-se a tratar da tese da omissão do Juízo em disponibilizar as degravações do material interceptado. Evidencia-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. 6. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 7. Em relação às consequências do crime, o acórdão impugnado mencionou que "o desvio de verbas que garantiriam uma melhor prestação de diversos serviços essenciais, mitigando o direito dos cidadãos daquele município, são as consequências graves de ilícitos dessa natureza". Trata-se de fundamentação idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 8. Revelam-se também idôneos os fundamentos utilizados para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime - "a montagem de esquemas com funcionários da prefeitura e empresários, em desfavor dos cidadãos do Municipio de ltaiba, especialmente aqueles mais carentes, são as circunstâncias aviltantes em que o delito foi possibilitado" -, visto que dos elementos indicados à título de circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso - não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de apropriação de rendas públicas, ante o esquema montado com particulares e servidores públicos. 9. No que tange aos motivos, a fundamentação, embora sucinta, não se limita a indicar "que a motivação do crime foi o intento de lucro", pois evidenciou a percepção de facilidade em apropriar-se de rendas públicas "em detrimento de direitos básicos da população", ou seja, o entendimento de que não há quem vele pelo dinheiro público. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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