- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidades Processuais. Competência da Justiça Federal. Cadeia de Custódia. Fragilidade Probatória. Dosimetria da Pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao recurso especial interposto no REsp n. 2.015.780/PE, no qual foram suscitadas nulidades processuais relacionadas a vícios de intimação, incompetência da Justiça Federal, alegada quebra da cadeia de custódia da prova, ilicitude da interceptação telefônica, fragilidade probatória do édito condenatório e vícios na dosimetria da pena. 2. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos deduzidos no recurso especial, sustentando que: (i) as nulidades apontadas seriam de natureza absoluta e insuscetíveis de preclusão; (ii) estaria caracterizada a incompetência da Justiça Federal, à luz das Súmulas 208 e 209 do STJ; (iii) houve quebra da cadeia de custódia das provas, especialmente quanto às interceptações telefônicas e documentos custodiados na sede do Ministério Público Federal; (iv) a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial; e (v) a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. 3. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo seu não provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma específica e efetiva os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido e, caso conhecido, se as alegações de nulidade processual, incompetência da Justiça Federal, quebra da cadeia de custódia, fragilidade probatória e vícios na dosimetria da pena são procedentes. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica e efetiva os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, o que atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, por analogia, e da Súmula 182 do STJ. 6. As nulidades processuais por alegados vícios de intimação não foram prequestionadas na instância ordinária, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A competência da Justiça Federal foi corretamente reconhecida pelo acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando-se o repasse de verbas federais por meio de convênios sujeitos à fiscalização e prestação de contas perante órgãos federais. 8. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia das provas, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo efetivo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). 9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas em conjunto probatório coeso, submetido ao contraditório diferido, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 10. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, não havendo desproporcionalidade que justifique a intervenção excepcional do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 155 e 563; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 109, IV; Súmulas 7, 182, 208 e 209 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento. (AgRg no REsp n. 2.015.780/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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