JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência da Justiça Estadual. Dosimetria da pena. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. O recorrente busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, alegando que as verbas envolvidas nos delitos não foram incorporadas ao patrimônio municipal, e, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para nova dosimetria da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 3. O Tribunal de origem concluiu que as verbas federais envolvidas nos delitos já haviam sido incorporadas ao patrimônio do Município, firmando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Além disso, procedeu à reanálise da dosimetria da pena, corrigindo vícios apontados na sentença de primeiro grau e redimensionando a pena com fundamentação concreta e detalhada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para o julgamento do caso é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando a origem das verbas públicas envolvidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez transferidas as verbas federais para o patrimônio municipal e incorporadas ao orçamento do ente federativo, a competência para processar e julgar eventuais desvios ou malversações é da Justiça Estadual, salvo se houver interesse direto e específico da União. 6. O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que as verbas envolvidas já estavam integradas ao patrimônio municipal, afastando o interesse direto da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. 7. A pretensão de revisão da competência demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 8. A dosimetria da pena insere-se em juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 9. O Tribunal de origem corrigiu os vícios apontados na sentença de primeiro grau, redimensionando a pena com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a premeditação do delito e a função de destaque do réu na organização criminosa. 10. A pretensão de revisão da dosimetria da pena exigiria reanálise aprofundada do contexto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 564; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.633/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, HC 445.325/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1219899/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06.03.2014. (AgRg no REsp n. 2.207.213/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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