- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e receptação. 2. O agravante foi sentenciado à pena de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 180, §3º, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, questionando se houve ilegalidade na abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e objetos furtados. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a variedade de drogas apreendidas no contexto da traficância -5,13 (cinco gramas e treze centigramas) de maconha; 0,21 (vinte e um centigramas) de crack e 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e quatro centigramas) de pasta-base de cocaína-), a evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, diante da existência de fundada suspeita. Nesse sentido, consoante se depreende dos autos, a abordagem foi precedida de denúncia anônima, que dava conta que em determinado local estaria ocorrendo tráfico de drogas perpetrado pelo agravante, bem como que ele estaria na posse de bicicleta furtada. Assim, os policiais teriam se deslocado até às proximidades do endereço informado, e, diante da abordagem do agravante, foi encontrada 1 bucha de maconha pesando 5,13 (cinco gramas e treze centigramas), no veículo que ele conduzia; tendo sido apreendido na residência 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína, além da apreensão de 3 bicicletas elétricas das quais 2 (duas) seriam objeto de registro de furto e roubo. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A entrada desautorizada em domicílio é justificada por denúncia anônima e fundada suspeita de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, §1º, inciso II; Código Penal, art. 180, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. (AgRg no RHC n. 215.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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