- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 2. O agravante sustenta que a prisão cautelar e a medida cautelar diversa da prisão devem ser consideradas, à luz do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à detração penal com o objetivo específico de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para eventual readequação do regime prisional, conforme expressamente destacado pelo Tribunal de origem. 5. A decisão agravada reitera que o Tribunal estadual determinou a expedição da guia de execução penal e o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, cabendo a este a análise da detração e de eventuais benefícios decorrentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a detração penal demanda a análise de elementos fáticos e documentais que, em alguns casos, extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus, o que impede a concessão da ordem nessa via (HC n. 943.053/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da detração penal para fins de fixação ou readequação do regime inicial de cumprimento de pena é competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. A via do habeas corpus é inadequada para requerimentos que demandem instrução probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos. (AgRg no HC n. 998.314/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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