- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da execução quando não há impacto imediato no regime inicial de cumprimento da pena. 2. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante, que postula a análise da detração pelo Juízo da execução em casos em que não há alteração do regime prisional. 3. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da execução quando não altera o regime inicial de cumprimento da pena. 2. A análise da detração antes da expedição do mandado de prisão não é obrigatória quando não há impacto no regime prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.933.837/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 787.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. (AgRg no RHC n. 218.758/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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