- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. TESE DE NULIDADE TARDIA. Interceptação telefônica. Fundamentação DE ORIGEM idônea. ACÓRDÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADO EM JULGADO. CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas realizadas no curso de investigação criminal. O agravante foi pronunciado por suposto envolvimento no crime do artigo 121, § 2º, incisos I (torpe), III (tortura) e IV (recurso), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. O acórdão da pronúncia transitou em julgado em agosto/2024. 2. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas sem fundamentação idônea. 3. Decisão agravada manteve a validade das interceptações telefônicas, considerando que foram devidamente autorizadas judicialmente, com fundamentação adequada, e que não há nulidade a ser reconhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação criminal foram autorizadas com fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente com fundamentação adequada, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996 e no Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de fundamentação idônea foi afastada, considerando que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações detalharam os motivos e a necessidade da medida, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, pois havia ampla investigação prévia de suposta organização criminosa ("Os Abertos") e um dos investigados se encontrava foragido. A legalidade das interceptações telefônicas foram amplamente analisadas pelo juízo a quo, inclusive na sentença de pronúncia. 7. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) valida até as provas encontradas casualmente durante a execução de medidas investigativas regularmente autorizadas. 8. O recurso não apresentou argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente com fundamentação idônea são válidas e não configuram nulidade. 2. A teoria do encontro fortuito de provas valida elementos probatórios encontrados casualmente durante medidas investigativas regularmente autorizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315; Lei nº 9.296/1996, arts. 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023. (AgRg no HC n. 1.029.709/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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