JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração. 2. O agravante apresentou o recurso fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tornando o agravo regimental intempestivo. 3. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada, ao invés de decisão monocrática de relator, caracteriza erro grosseiro, conforme o mesmo artigo do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo e contra decisão colegiada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo. 6. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A insistência em reapresentar matérias já analisadas por via recursal inadequada demonstra caráter protelatório, configurando abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de outro recurso. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não pode ser conhecido. 3. A insistência em recursos manifestamente incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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