JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA E FIXAÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente sua colaboração premiada e contesta o valor da prestação pecuniária fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a colaboração premiada do agravante justifica a concessão de perdão judicial ou a redução máxima da pena, e se o valor da prestação pecuniária foi fixado em desacordo com a capacidade econômica do agravante. III. Razões de decidir 3. A colaboração do agravante não trouxe detalhes específicos sobre o caso, apenas o modus operandi do grupo criminoso, não justificando a concessão de perdão judicial ou redução máxima da pena. 4. A decisão seguiu a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão. 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado considerando o montante do dano e a capacidade econômica do agravante, estando dentro dos limites legalmente fixados. 6. O acolhimento dos pleitos do agravante exigiria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada que não traz detalhes específicos sobre o caso não justifica a concessão de perdão judicial ou redução máxima da pena. 2. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. O valor da prestação pecuniária deve considerar o montante do dano e a capacidade econômica do condenado, estando dentro dos limites legais." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 4º; CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.833.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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