JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. OCUPAÇÃO TRADICIONAL E IMEMORIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, objetivando o pagamento de indenização pela desapropriação de áreas para a criação do Parque Nacional do Xingu. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, a qual concluiu pelo não cabimento da pretensão indenizatória face a ocupação tradicional e imemorial dos indígenas nas terras em debate. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que inexiste violação aos princípios do contraditório e da distribuição do ônus da prova, pois "a ocupação imemorial da área que compõe o Parque Nacional do Xingu por diversas etnias indígenas é fato histórico amplamente documentado na pesquisa antropológica, dispensando a produção de outras provas, especialmente a de natureza pericial (CPC/73, art. 427)" e que a sentença "encontra-se fundamentada na documentação existente nos autos, aí incluídos os processos administrativos referentes à delimitação da área e identificação das comunidades indígenas que a ocupam desde tempos imemoriais". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que é incabível a indenização pretendida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.639.488/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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