- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. OCUPAÇÃO TRADICIONAL E IMEMORIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO DA DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Uma vez constatada a posse imemorial na área, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas." (MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 1/2/2013). 3. "Ademais, o art. 231, § 6º, da CF atual deixa claro que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização oponível à União." (REsp 1.133.648/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 2/2/2011). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocupação indígena tradicional e atual da terra, bem como sobre se o imóvel foi originalmente atingido, ou não, pela demarcação do Decreto nº 91.210/85, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A demarcação da reserva indígena possui mero efeito declaratório, já que as áreas por ela abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva, de modo que os direitos sobre a referida terra são imprescritíveis. 6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.765/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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