JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRA DECLARADA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Sobre a possibilidade de indenização de benfeitorias erguidas em terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que, "Uma vez constatada a posse imemorial na área, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas." (MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 1/2/2013). 2. No caso concreto, a Corte regional ressaltou que "o apelante conseguiu comprovar nos autos, fls 1803/1843, que existiam documentos no Cartório de Registro de Imóveis do Município demonstrando que a área havia sido registrada em nome de diversos proprietários desde 22.09.1930." (fl. 2307), razão pela qual concluiu pela possibilidade de pagamento da indenização, "seja em razão de à época o estudo ainda não estar concluído, seja pelo fato de que foram fornecidas todas as licenças necessárias pelo Poder Público para a construção de um posto de gasolina no local" (fl. 2307). 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Instância a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a suposta ausência de demonstração da boa-fé na ocupação do imóvel, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.407.676/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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