- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 687, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA ÉPOCA). TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Da decisão que determina a subida do recurso especial é possível recorrer, quando a impugnação se volta contra a admissibilidade do próprio agravo. Entretanto, deixando transcorrer in albis o prazo para infirmar tal provimento, não interpondo o recurso competente à análise de sua irresignação, a matéria se torna preclusa. 2. Se as circunstâncias fáticas da causa estão totalmente descritas nos fundamentos do acórdão, é possível, consequentemente, extrair conclusão diversa à firmada pelo Tribunal de origem, sem que isso implique reexame de provas. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, fica evidente que antes da primeira e da segunda praça, houve duas tentativa de intimação pessoal do executado, ambas frustradas, além da intimação de seu procurador, e que houve a publicação do edital. Tentou-se por todos os meios realizar a intimação da praça, iniciando-se pela intimação por carta com AR. Após essa tentativa, foram executadas diversas outras, por todos os meios previstos no CPC, sem que o devedor comparecesse aos autos, esgotando-se todos os meios previstos para sua localização. 4. No termos do art. 234 do CPC, a finalidade da intimação é dar ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. 5. Ainda que se entenda que ocorreu irregularidade formal, não se pode afirmar que o não comparecimento do devedor aos autos tenha ocorrido por defeito nas diversas tentativas de intimação, o que impede a decretação da nulidade dos atos praticados ante a ausência de comprovação de prejuízo decorrente desses atos, de modo que a finalidade do art. 687 do CPC foi cumprida. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.270.414/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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