JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ILICITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos" (RHC n. 201.841/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei). 2. Como visto acima, o atual entendimento da Terceira Seção desta Corte não admite que a solicitação de relatório de inteligência financeira seja feita diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, devendo o relatório e os elementos dele derivados serem desentranhados dos autos. 2. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg na PET no RHC n. 213.808/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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