- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. A impossibilidade de solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público sem autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de dados pessoais e o direito à privacidade. 4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF. 5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024. (AgRg no RHC n. 174.173/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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