- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática ofende os princípios da colegialidade e da ampla defesa, e renova a tese de nulidade da "Operação Japão" e das provas dela decorrentes, incluindo a quebra de sigilo telefônico utilizada como prova emprestada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ofende os princípios da colegialidade e da ampla defesa. 4. Outra questão em discussão é a validade da interceptação telefônica autorizada judicialmente e sua utilização como prova emprestada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 6. A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A interceptação telefônica deferida em outro feito e integrada ao processo como prova emprestada foi devidamente motivada em indícios concretos da existência de crimes graves e na necessidade da medida para a investigação, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 8. A jurisprudência permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que preenchidos os requisitos legais.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022. (AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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