- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto no artigo 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/90, com continuidade delitiva reconhecida, estando em cumprimento de pena em regime aberto. Alega que os mesmos fatos foram objeto de outro inquérito que culminou em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com extinção de punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal por fatos já objeto de condenação anterior configura bis in idem e se o habeas corpus é o meio adequado para sanar o alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui pena, mas um instrumento consensual voltado à política de descarcerização, não impedindo a existência de condenação anterior pelos mesmos fatos, especialmente na ausência de litispendência. 5. O agravante, ao aceitar o acordo, omitiu a informação sobre a condenação já imposta, dando causa à própria situação processual atual, não sendo possível, em sede de habeas corpus, a desconstituição da condenação previamente estabelecida. 6. O reconhecimento da extinção da punibilidade nos autos da execução penal exige análise aprofundada da compatibilidade entre os efeitos do acordo celebrado e a condenação anterior, matéria que transcende os limites do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 944.789/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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